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Do Mise novos incentivos para Blockchain, Inteligência Artificial e IoT

Do Mise novos incentivos para Blockchain, Inteligência Artificial e IoT

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O decreto foi publicado pelo Ministério do Desenvolvimento Econômico que divulga as formas e prazos para apresentação de pedidos de financiamento para o Fundo para o desenvolvimento de tecnologias e aplicativos de IA, Blockchain e IoTestabelecido no Colocar com um orçamento inicial de 45 milhões de euros.

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De 21 de setembro de 2022 empresas e centros de pesquisa públicos ou privados, mesmo em conjunto, poderão solicitar subsídios para a realização de projetos de pesquisa e inovação tecnológica relacionados a Programa de Transição 4.0.

Para facilitar a preparação da candidatura, foi ainda disponibilizado, por 14 de setembrouma fase de pré-compilação que lhe permitirá começar a inserir a documentação na plataforma online.

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Com o fundo, despesas e custos elegíveis serão facilitados não inferior a 500 mil euros e não superior a 2 milhões de euros nas seguintes áreas prioritárias estratégicas:

  • indústria e manufatura
  • sistema educacional
  • agronegócio
  • Saúde
  • ambiente e infraestrutura
  • cultura e turismo
  • logística e mobilidade
  • segurança e tecnologias da informação
  • aeroespacial

Com o decreto interministerial de 6 de dezembro de 2021, os critérios e métodos de utilização dos recursos do “Fundo para o desenvolvimento de tecnologias e aplicações de inteligência artificial, blockchain e internet das coisas”. estabelecido pelo art. 1, n.º 226 da lei do orçamento de 2019, com um orçamento total de 45 milhões de euros.

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Com posterior decreto diretivo de 24 de junho de 2022, os termos e procedimentos para o apresentação de candidaturas a subsídiosbem como os critérios de concessão e desembolso de subsídios.

A quem se destina o Fundo para o desenvolvimento de tecnologias?

De acordo com o art. 3º do decreto podem se beneficiar das concessões:

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  • as empresas que exerçam as actividades referidas no artigo 2195.º do Código Civil, números 1) e 3), incluindo as empresas artesanais referidas na lei 8 de Agosto de 1985, n. 443;
  • empresas agroindustriais que exerçam atividades predominantemente industriais;
  • sociedades que exerçam as actividades auxiliares referidas no n.º 5) do artigo 2195.º do Código Civil, a favor das sociedades referidas nas alíneas a) eb);
  • os centros de investigação.

As empresas podem apresentar, ainda que conjuntamente e com organismos de investigação, desde que o número não exceda cinco, projetos executados através do recurso ao instrumento de contrato de rede ou outras formas contratuais de colaboração, incluindo o consórcio e o contrato de parceria.

Note-se que o contrato de rede ou outras formas contratuais de colaboração devem configurar um colaboração eficaz, estável e coerente no que diz respeito à articulação e objetivos do projeto deve emergir uma divisão clara de competências e definir os aspetos relativos à apropriação, utilização e divulgação dos resultados do projeto.

O contrato deve ainda prever a identificação do mandatário, que actue como mandatário dos participantes, através da outorga por este, por escritura pública ou convenção particular autenticada, de mandato colectivo com representação para todas as relações com o Ministério e Infratel.

As empresas devem:

  • estar devidamente constituída sob a forma societária e registrada no Registro de Empresas;
  • Estar no pleno e livre exercício de seus direitos e não estar em liquidação voluntária e nem em processo de falência;
  • estar em regime contábil ordinário e ter pelo menos duas demonstrações financeiras aprovadas;
  • não ser incluída entre as empresas que tenham recebido e, posteriormente, não reembolsado ou depositado em conta bloqueada, o auxílio identificado como ilegal ou incompatível pela Comissão Europeia;
  • estar em dia com o reembolso das quantias devidas relativas às disposições de revogação de benefícios concedidos pelo Ministério;
  • não estar em condições de resultar em uma empresa em dificuldade, conforme identificado no regulamento GBER.

As grandes empresas são elegíveis para os subsídios, enquanto líderes e/ou co-proponentes, apenas no âmbito de um projeto que preveja uma colaboração efetiva com as PME beneficiárias. No caso de projetos de “inovação organizacional” e/ou “inovação de processo” envolvendo grandes empresas, as PME proponentes participam da colaboração efetiva em pelo menos 30 por cento dos custos totais elegíveis do projeto.

Projetos elegíveis

Os projetos elegíveis para subsídios devem prever a implementação de atividades de “pesquisa industrial”, “desenvolvimento experimental”, “inovação organizacional” e “inovação de processo”, voltadas para o apoio e desenvolvimento de tecnologias e aplicações de inteligência artificial, blockchain e internet das coisas em prioridades estratégicas setores.

Caso um projeto envolva mais de uma tecnologia dentre as indicadas, o proponente deverá indicar a predominante na solicitação de subsídio.

Para fins de elegibilidade para concessõesos projetos devem:

  • ser apresentado por pessoa a que se refere o art. § 2º § 1º, no caso de proponente único, ou coordenado por um deles, no caso de projetos conjuntos;
  • ser feita dentro de uma unidade de produção localizada no território nacional;
  • prever despesas e custas admissíveis não inferiores a 500.000,00 euros e não superiores a 2.000.000,00 euros;
  • ser iniciada após a data de apresentação do pedido de subsídios e, em qualquer caso, sob pena de revogação, no prazo máximo de 3 meses a contar da data do decreto de concessão
  • ter uma duração não inferior a 24 meses e não superior a 30 meses, a contar da data de início. Mediante pedido fundamentado do beneficiário, o Ministério pode conceder uma prorrogação do prazo de conclusão do projeto até 6 meses;
  • prever que cada proponente, no caso de projetos conjuntos, assuma pelo menos 10 por cento dos custos totais elegíveis;
  • prever o cumprimento das condições referidas no artigo 3.º, n.º 7, no caso de participação de grandes sociedades

A data de início do projeto de P&D é a data do primeiro compromisso juridicamente vinculativo de pedido de equipamento ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, o que ocorrer primeiro.

A data de início deverá ser expressamente indicada pelo beneficiário, que deverá enviar declaração específica à Infratel no prazo de 30 dias a contar da data de início.

Em relação à atividade escolhida, a proposta do projeto deve incluir os seguintes resultados finais:

a) para as categorias “pesquisa industrial” e “desenvolvimento experimental”, respectivamente:
o. o estudo, concepção, construção e ensaio de um protótipo em ambiente laboratorial ou, alternativamente, em ambiente dotado de interfaces de simulação a sistemas existentes e criação de linhas-piloto para efeitos de validação das tecnologias previstas pelo Fundo;
ii. prototipagem, demonstração, pilotagem, teste e validação de produtos, processos ou serviços novos ou aprimorados;

b) para projetos enquadrados nas categorias “inovação organizacional” ou “inovação de processo”, respectivamente:
o. a aplicação de novos métodos organizacionais em práticas de negócios, organização do local de trabalho ou relações externas de uma empresa;
ii. a aplicação de um método de produção ou distribuição novo ou significativamente melhorado (incluindo mudanças significativas em técnicas, equipamentos ou software).

Termos e condições para apresentação de candidaturas

O pedido de subsídios, juntamente com a documentação constante do anexo nº. 2, deve ser elaborado de acordo com o modelo constante do anexo n.º 1 e apresentado exclusivamente por meio eletrônico das 10h00 às 18h00 todos os dias úteis, de segunda a sexta-feira, a partir de 21 de setembro de 2022sob pena de nulidade e inadmissibilidade, utilizando o procedimento disponível no site da Infratel, através da plataforma dedicada à iniciativa.

As atividades relativas à preparação do pedido de subsídio e da documentação a ele anexa podem ser realizadas pelos proponentes ainda antes da abertura do prazo de apresentação dos pedidos referido no n.º 1.

Para o efeito, o procedimento de compilação guiada é disponibilizado no site da Infratel a partir de 14 de setembro de 2022.

Os subsídios são concedidos pela Infratel em até três parcelas, mais a última parcela, em relação ao andamento do projeto.

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